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Processo:
0005209-84.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Campo Largo |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0005209-84.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): GISLAINE ALVES PEREIRA DA CRUZ
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado
Especial Cível de Campo Largo, que indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça nos autos n.
0004624-22.2025.8.16.0026 - e concedeu o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte recorrente
realizar o preparo recursal, sob pena do não conhecimento do Recurso Inominado interposto (seq. 469.1
dos autos de origem).
2. Aduz a impetrante, em síntese, que não possui condições financeiras de realizar o preparo recursal sem
prejuízo do seu próprio sustento. Em sede liminar, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
É o relatório. Passo a decidir.
3. A análise do pedido liminar resta prejudicada haja vista constatar-se, desde logo, o descabimento do
presente mandado de segurança.
4. Isso porque, no rito dos Juizados Especiais a análise definitiva de admissibilidade recursal cabe às
Turmas Recursais (CPC, art. 99, §7º).
5. Logo, seguindo a legislação processual, é necessário que haja a intimação da parte contrária na origem
para contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal e, após, devem os autos ser remetidos à Turma
Recursal para a análise definitiva da admissibilidade recursal. Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal -
0004827-96.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 22.01.2024 e (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0000051-19.2024.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.01.2024).
6. Isto posto, por não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a impetração do mandado de
segurança, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 1º e 5º, II da Lei nº. 12.016/2009.
7. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I).
8. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). As custas permanecerão sob condição
suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar os efeitos do benefício da justiça gratuita ao recorrente
(CPC, art. 98, § 3º), o qual concedo exclusivamente para este feito.
9. Intime-se. Dê-se ciência a autoridade impetrada.
10. Oportunamente arquivem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005209-84.2026.8.16.9000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 27.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0005209-84.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): GISLAINE ALVES PEREIRA DA CRUZ Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível de Campo Largo, que indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça nos autos n. 0004624-22.2025.8.16.0026 - e concedeu o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte recorrente realizar o preparo recursal, sob pena do não conhecimento do Recurso Inominado interposto (seq. 469.1 dos autos de origem). 2. Aduz a impetrante, em síntese, que não possui condições financeiras de realizar o preparo recursal sem prejuízo do seu próprio sustento. Em sede liminar, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. 3. A análise do pedido liminar resta prejudicada haja vista constatar-se, desde logo, o descabimento do presente mandado de segurança. 4. Isso porque, no rito dos Juizados Especiais a análise definitiva de admissibilidade recursal cabe às Turmas Recursais (CPC, art. 99, §7º). 5. Logo, seguindo a legislação processual, é necessário que haja a intimação da parte contrária na origem para contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal e, após, devem os autos ser remetidos à Turma Recursal para a análise definitiva da admissibilidade recursal. Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004827-96.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 22.01.2024 e (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000051-19.2024.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.01.2024). 6. Isto posto, por não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a impetração do mandado de segurança, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 1º e 5º, II da Lei nº. 12.016/2009. 7. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). 8. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). As custas permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar os efeitos do benefício da justiça gratuita ao recorrente (CPC, art. 98, § 3º), o qual concedo exclusivamente para este feito. 9. Intime-se. Dê-se ciência a autoridade impetrada. 10. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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